sábado, 7 de abril de 2018

Aviação- Regulamentação do Aeronauta 2017-2018

em sábado, 7 de abril de 2018

Oi gente,
Segue a regulamentação do aeronauta vigente em 2017-2018.Lembrando que vale para colaboradores contratados por empresas de bandeira brasileiras e regidas e regulamentada pela ANAC.Aqui você vai encontrar os valores pagos pela diárias,pelas horas ou Km voados,além do salário base de categoria.
Grande beijo.

http://www.aeronautas.org.br/images/CCT_REGULAR_2017-2018.pdf

3.4.
12
. Pedido de folga para estudantes
As empresas concederão até dois dias de folga, dentro das mí
nimas regulamentares,
aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados,
desde que a empresa seja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da
escala.
Parágrafo único
: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses
no ano.
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando
pernoitando fora de sua base contratual a serviço.
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
Nas aeronaves que
não disponham de compartimento específico isolado para
descanso horizontal, os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos
com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 polegadas
de deslocamento do encosto a partir da
posição vertical (formando um ângulo mínimo
de 136 graus medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado
pela parte traseira do encosto da poltrona),
pitch
de no mínimo 39 polegadas,
descanso para pernas e cortina de isolamento do e
spaço.
Parágrafo
P
rimeiro
: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos
destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os
mesmos deverão ter o mesmo ângulo de reclinação dos destinados aos passageiros
da classe
executiva.
Parágrafo
S
egundo
: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não
disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos
serão destinadas poltronas com o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos
passagei
ros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior
reclinação disponível.
3.6. Do deslocamento
3.6.1 Tripulante extra
Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo
particular, assento na cabine de pa
ssageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
3.6.2. Passe livre
Observadas as regras estabelecidas em Comissão Paritária Intersindical de 2014, os
aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as
empresas aéreas aten
dendo as seguintes premissas:
-
Utilização máxima de
7 (sete)
assentos por voo, sem reserva (
Stand by
)
, garantida
a antecipação e postergação no portão de embarque
mediante disponibilidade de
assentos;
-
Necessidade de viajar uniformizado e identificado
pelo crachá funcional;
-
Último ranking de priorização.
3.6.3. Passe Livre
-
Ônibus
Observadas as regras que serão definidas em Comissão Paritária Intersindical, em
até 90 dias contados da assinatura da presente Convenção, os aeronautas com
contrato de
trabalho ativo poderão utilizar transporte terrestre entre aeroportos, se e
quando fornecido pelas empresas aéreas, independente da empresa de vinculação.
Parágrafo único:
O fornecimento do transporte previsto nesta cláusula não
configurará, em qualquer hi
pótese, horas de trajeto, horas “in itinere”, horas de jornada
ou tempo à disposição do empregador, não se computando o período de
deslocamento à jornada de trabalho.
3.6.
4
. Concessão de passagens
A concessão de passagens aéreas, quando houver e conforme
critérios estabelecidos
em política interna de cada empresa, é benefício desvinculado da remuneração, não
caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, e não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos legais.
3.6.
5
. Franquia de
bagagem
As cobranças de bagagens despachadas não se aplicarão aos tripulantes quando
estiverem no exercício de suas funções, ou quando estiverem no gozo de direitos e
garantias previstos em Lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo
admitidos,
ainda, descontos de salário, de qualquer espécie, a este título.
Parágrafo
P
rimeiro
: A isenção mencionada no caput se aplica aos tripulantes da
própria companhia ou de companhias congêneres, limitada a 1 (um) volume de
bagagem.
Parágrafo
S
egundo
: A
franquia de bagagem disposta nesta cláusula não se aplica
ao aeronauta em gozo do benefício de passagem, que se subordinará às regras
previstas na política de cada empresa.
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
As empresas concederão férias, no mesm
o período, desde que não resulte prejuízo
para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma
empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão
facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que
possam coincidir com
a do seu cônjuge.
3.7.2. Início do período de gozo das férias
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo
e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
3.7.3. Rodízio de férias
A
concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá
a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo
tipo de equipamento.
3.7.4. Concessão de férias
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da as
sinatura desta Convenção Coletiva,
as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias
atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço,
obrigando
-
se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a
situação geral. Os
empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no
máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo
P
rimeiro
-
Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão
obriga
das as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário
fixo, por mês de atraso na concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da
obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo
S
egundo
-
A concessão de férias se
rá participada aos aeronautas com a
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
3.7.5. F
racionamento de Férias
A partir de 01 de março de 2018, o Aeronauta poderá optar pelo gozo fracionado de
férias em até dois períodos de 15 (quinze) dias,
ressalvada a prerrogativa do
Empregador de definir o período de cada gozo, nos termos do art. 67, da Lei
13.475/2017.
Parágrafo único
: O fracionamento de férias objeto desta cláusula deverá ser
solicitado pelo Aeronauta conforme regras internas de cada emp
resa.
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de
atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.
3.8.2. Atestados médicos
Para
efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e
dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão
aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa
no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único
: As partes convencionam que com a implementação do e
-
social, os
prazos de comunicação e entrega de atestados previstos nesta cláusula serão
ajustados para refletir o disposto no regulamento.
3.8.3. Assistência
aos empregados
As empresas obrigam
-
se a providenciar o transporte e atendimento urgente
-
para
locais apropriados
sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal
súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.
3.8.4. Dispensa para exames médicos
É concedido 01 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos
periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem
prejuízo da sua remuneração fixa.
Quando se fizer necessária
a realização de exames complementares, mesmo que
solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam
-
se a observar:
a) que os "cipeiros" e
os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato
Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar
as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação,
devendo as empresas informá
-
los, o
portunamente, sobre tais atividades;
b) que o vice
-
presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão
do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de
levantamento técnico, obrigando
-
se, também, as e
mpresas, a informá
-
los,
imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das
reuniões da CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
3.8.6. Polít
ica global sobre SIDA
As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 dias
da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de
acompanhamento dos funcionários soropositivos.
3.8.7. Ressarcimento de des
pesas médicas
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização
de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que
condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.
3.8.8.
Comissões paritárias de saúde
O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar
comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas
com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a ex
ames preventivos
de saúde.
3.8.9. Auxílio funeral
As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro,
desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo
posteriormente o ressarcimento daquela despe
sa, quando do pagamento do seguro.
3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga
Em cumprimento aos artigos 19, parágrafo terceiro e 81, inciso II, ambos da Lei
13.475/2017, a norma abaixo passa a vigorar em 30 (trinta) meses após a publicação
da Lei
13.475/2017.
O
Grupo de trabalho interno da empresa, responsável por coordenar, desenvolver,
implementar e monitorar as atividades de gerenciamento de Risco da fadiga (GRF)
e/ou o Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) na organização,
denominad
o pela autoridade em aviação civil como GAGEF, ou outro nome,
a ser
constituído em atendimento ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) sobre
os requisitos para gerenciamento de risco de fadiga humana a ser editado pela
Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC),
deverá ter em sua composição
um
tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional.
Parágrafo
P
rimeiro
: A empresa se compromete a dar acesso ao tripulante indicado
pelo representante legal da categoria profissional aos
documentos pertinentes
,
aos
registros, reportes e documentos pertinentes, relacionados ao tema de fadiga
dos tripulantes, conforme previsto em norma infra legal da autoridade em aviação civil
brasileira,
além de prover as adequações de escala necessárias
permitindo a
participação do tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional
em todas as reuniões, com sua periodicidade mínima definida em norma infra legal da
autoridade em aviação civil,
para análise e monitoramento do Gerenciame
nto de
Risco da Fadiga (GRF) e/ou Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF).
Parágrafo
S
egundo:
O indicado pelo representante legal da categoria profissional
se
compromete a assinar um termo de confidencialidade sobre os dados analisados,
exceto
se arrolado a contribuir em investigação de incidente ou acidente promovido
pelo órgão competente ou questionado pela autoridade em aviação civil.
Parágrafo
T
erceiro
: O tripulante a que se refere o caput deste artigo não terá direito
a voto no que se refe
re aos limites prescritivos do Gerenciamento de Risco de Fadiga
(GRF) previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil Brasileira.
Parágrafo
Q
uarto:
Os critérios estabelecidos no § 3º deste artigo não se aplicam nos
casos previstos no Sist
ema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) onde
ocorram extrapolações dos limites prescritivos previstos em normativa infra legal da
autoridade em aviação civil
B
rasileira, seguindo os requisitos previstos em normativa
infra legal da autoridade em
aviação civil Brasileira.
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial
competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do
Certificado Médico Aer
onáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este
último,
as clínicas credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo
P
rimeiro
: As empresas poderão firmar convênios com clínicas
credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo
S
egu
ndo
: Ao aeronauta, é facultado realizar os exames em qualquer
clínica credenciada pela Autoridade de Aviação Civil. No entanto, as empresas
reembolsarão até o limite do valor negociado junto às clínicas conveniadas.
Parágrafo
T
erceiro
: Os limites de reembo
lso previstos no parágrafo anterior só se
aplicarão se as empresas divulgarem os valores dos exames praticados pelas clínicas
credenciadas.
3.9.2. Documentação para voos internacionais
As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obt
enção da
documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.
3.10.2.
Descontos em folha de pagamento
Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem
descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo
aeronauta.
3.10.3. Quebra de material
Não se permite o desconto salar
ial por quebra de material, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão
contratual de culpa comprovada do empregado.
3.11. Dos uniformes
3.11.1. Uniformes
Fica garantido o fornecimento
gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu
uso pelo empregador.
4.Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam
com a fixação de um "Quadro de Avisos" ou
dispositivos eletrônicos, como televisões,
totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é
de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as
empresas, nos estabelecimentos do órgão de clas
se destinados a colocação de
avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das
empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político
-
partidária. As
empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente,
zelarão pela
conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
4.2. Encontros bimestrais
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos
Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em
2018
nos seguintes meses: março,
maio, julho e setembro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as
cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem em especial as que tenham
significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões
extraordinárias, as par
tes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de
antecedência.
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
As empresas comprometem
-
se a não descontar o salário dos dias de convocação de
diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja
concordância em
cedê
-
lo ao órgão de classe
-
até o limite de 05 (cinco) dias por mês
-
dispensa do
serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante
às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta van
tagem é
estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para
trabalho sindical.
Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.
4.4. Garantia aos representantes sindicais
As empresas darão garantia
de emprego aos representantes sindicais eleitos em
Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, até o
limite de um representante por empresa e a mais 6 (seis) de livre escolha que poderão
ser de qualquer empresa. A esses re
presentantes sindicais fica assegurada a
suplementação de 2 (duas) dispensas mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de
antecedência.
Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas
para assistirem às assembleias regularme
nte convocadas, mediante aviso à empresa
com 7 (sete) dias de antecedência.
4.5. Desconto em favor do SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas
descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato p
rofissional,
as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do
Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser
descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração
mensal.
O repasse
dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02
(dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo
aqui estabelecido incorrerá em mora.
4.6. Liberação de dirigente sindical
Todo aeronauta que e
steja no exercício efetivo de cargo sindical eletivo poderá ficar,
a juízo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, apenas 15 (quinze) dias no mês a
disposição da escala, devendo esses dias ser
em
marcados e informados à empresa
com antecedência de 30 (trinta) dias da publicação da escala, sempre assegurado o
salário fixo. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a
escala e o empregado interessado.
Parágrafo único
-
Caberá es
ta liberação a no máximo 24 (vinte e quatro) membros
da Diretoria eleitos.
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos
estabelecimentos das empresas frequentados pelos a
eronautas nos aeroportos.
4.8. Frequência livre ao Sindicato
Assegura
-
se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e
reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer
espécie.
4.9. Encaminhamento das
guias de desconto
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias
de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com
respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o descont
o.
4.10. Liberação para congressos
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se
comprometem a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas
sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para par
ticiparem do
congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados
no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem prejuízo de seus
vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida
do
possível.
Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias
antes do evento.
4.11. Remuneração do diretor sindical
Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela
empresa em que o
aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo
de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor
utilização destes para a escala de voo.
Parágrafo Único
: A garantia de remuneração limita
-
se a 2 (dois) Aeronautas por
empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.
4.12. Contribuição assistencial
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor
correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu
empregad
o, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título
de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze)
dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo
P
rimeiro
-
Essa contribuição s
erá descontada dos salários de seus
empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de janeiro e
fevereiro de
2018
.
Parágrafo
S
egundo
-
Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao
referido desconto, bastando, para tanto, entrega
r, em até 10 (dez) dias da assinatura
do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à
empresa, declaração por escrito neste sentido.
4.13. Sindicalização
O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos emprega
dos
dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas
com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente
ao direito de associação
do empregado ao Sindicato de seu interesse.
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas
demitidos e admitidos ao SNA.
5.Das penalidades
5.1. Multa por atraso no
pagamento do salário
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas
empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e,
de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.
5.2. In
denização por retenção da CTPS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário
por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da
entrega para anotações contra recibo.
5.3. Multa por descum
primento da Convenção
Por descumprimento de qualquer clausula desta Convenção, em prejuízo de algum
aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de
2017
, multa no valor de
R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um cen
tavos)
,
em
favor do aeronauta prejudicado.
São Paulo,
15
de dezembro de
2017
.
SNEA
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001
-
12
Ronaldo Bento Trad
CPF n
º
. 721.956.498
-
87
Diretor
-
Presidente
SNA
-
SINDICATO NACIONAL DOS
AERONAUTA

3.4.
12
. Pedido de folga para estudantes
As empresas concederão até dois dias de folga, dentro das mí
nimas regulamentares,
aos aeronautas estudantes, para prestarem exames devidamente comprovados,
desde que a empresa seja comunicada até o quinto dia do mês de publicação da
escala.
Parágrafo único
: a utilização desta cláusula está limitada a 8 (oito) meses
no ano.
3.5. Do descanso e repouso
3.5.1. Acomodação individual
As empresas garantirão acomodação individual para todo aeronauta quando
pernoitando fora de sua base contratual a serviço.
3.5.2. Assentos destinados a descanso a bordo
Nas aeronaves que
não disponham de compartimento específico isolado para
descanso horizontal, os assentos destinados ao descanso dos comissários, em voos
com tripulação de revezamento, terão reclinação mínima equivalente a 10 polegadas
de deslocamento do encosto a partir da
posição vertical (formando um ângulo mínimo
de 136 graus medidos entre o plano horizontal do piso da aeronave e o plano formado
pela parte traseira do encosto da poltrona),
pitch
de no mínimo 39 polegadas,
descanso para pernas e cortina de isolamento do e
spaço.
Parágrafo
P
rimeiro
: Nos voos com tripulação de revezamento em que os assentos
destinados para descanso dos comissários não atendam as especificações acima, os
mesmos deverão ter o mesmo ângulo de reclinação dos destinados aos passageiros
da classe
executiva.
Parágrafo
S
egundo
: Nos voos com tripulação composta nas aeronaves que não
disponham de compartimento específico isolado para descanso horizontal, aos pilotos
serão destinadas poltronas com o mesmo ângulo de reclinação das destinadas aos
passagei
ros da classe executiva, ou no caso de inexistência desta classe, maior
reclinação disponível.
3.6. Do deslocamento
3.6.1 Tripulante extra
Não será vedado ao tripulante extra, da própria empresa, que viajar por motivo
particular, assento na cabine de pa
ssageiros, em havendo disponibilidade de lugar.
3.6.2. Passe livre
Observadas as regras estabelecidas em Comissão Paritária Intersindical de 2014, os
aeronautas com contrato de trabalho ativo poderão utilizar voos domésticos entre as
empresas aéreas aten
dendo as seguintes premissas:
-
Utilização máxima de
7 (sete)
assentos por voo, sem reserva (
Stand by
)
, garantida
a antecipação e postergação no portão de embarque
mediante disponibilidade de
assentos;
-
Necessidade de viajar uniformizado e identificado
pelo crachá funcional;
-
Último ranking de priorização.
3.6.3. Passe Livre
-
Ônibus
Observadas as regras que serão definidas em Comissão Paritária Intersindical, em
até 90 dias contados da assinatura da presente Convenção, os aeronautas com
contrato de
trabalho ativo poderão utilizar transporte terrestre entre aeroportos, se e
quando fornecido pelas empresas aéreas, independente da empresa de vinculação.
Parágrafo único:
O fornecimento do transporte previsto nesta cláusula não
configurará, em qualquer hi
pótese, horas de trajeto, horas “in itinere”, horas de jornada
ou tempo à disposição do empregador, não se computando o período de
deslocamento à jornada de trabalho.
3.6.
4
. Concessão de passagens
A concessão de passagens aéreas, quando houver e conforme
critérios estabelecidos
em política interna de cada empresa, é benefício desvinculado da remuneração, não
caracterizando, em hipótese alguma, salário in natura ou utilidade, e não integrará a
remuneração para quaisquer efeitos legais.
3.6.
5
. Franquia de
bagagem
As cobranças de bagagens despachadas não se aplicarão aos tripulantes quando
estiverem no exercício de suas funções, ou quando estiverem no gozo de direitos e
garantias previstos em Lei ou em Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo
admitidos,
ainda, descontos de salário, de qualquer espécie, a este título.
Parágrafo
P
rimeiro
: A isenção mencionada no caput se aplica aos tripulantes da
própria companhia ou de companhias congêneres, limitada a 1 (um) volume de
bagagem.
Parágrafo
S
egundo
: A
franquia de bagagem disposta nesta cláusula não se aplica
ao aeronauta em gozo do benefício de passagem, que se subordinará às regras
previstas na política de cada empresa.
3.7. Das férias
3.7.1. Férias para cônjuge
As empresas concederão férias, no mesm
o período, desde que não resulte prejuízo
para o serviço, ao aeronauta e seu cônjuge, se trabalharem para a mesma
empregadora. No caso de trabalharem em empresas aéreas diversas, essas buscarão
facilitar a fixação das férias de seu empregado, de modo a que
possam coincidir com
a do seu cônjuge.
3.7.2. Início do período de gozo das férias
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo
e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.
3.7.3. Rodízio de férias
A
concessão de férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro obedecerá
a um sistema de rodízio para os tripulantes que exerçam a mesma função no mesmo
tipo de equipamento.
3.7.4. Concessão de férias
No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da as
sinatura desta Convenção Coletiva,
as empresas enviarão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas a escala de férias
atrasadas dos seus empregados, elaborada sem quebra de eficiência de seu serviço,
obrigando
-
se a que, no prazo de um ano, esteja regularizada a
situação geral. Os
empregados com férias de 03 (três) períodos aquisitivos vencidos serão liberados, no
máximo de 30 (trinta) dias após a data de assinatura desta Convenção.
Parágrafo
P
rimeiro
-
Desrespeitada a escala de férias apresentada, estarão
obriga
das as empresas ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento) do salário
fixo, por mês de atraso na concessão, pagável mensalmente, até a satisfação da
obrigação, revertendo em favor do empregado prejudicado.
Parágrafo
S
egundo
-
A concessão de férias se
rá participada aos aeronautas com a
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
3.7.5. F
racionamento de Férias
A partir de 01 de março de 2018, o Aeronauta poderá optar pelo gozo fracionado de
férias em até dois períodos de 15 (quinze) dias,
ressalvada a prerrogativa do
Empregador de definir o período de cada gozo, nos termos do art. 67, da Lei
13.475/2017.
Parágrafo único
: O fracionamento de férias objeto desta cláusula deverá ser
solicitado pelo Aeronauta conforme regras internas de cada emp
resa.
3.8. Da saúde do aeronauta
3.8.1. Serviço de medicina da aviação
As empresas envidarão esforços no sentido de manter, nos seus serviços de
atendimento médico, profissionais especializados em medicina de aviação.
3.8.2. Atestados médicos
Para
efeito de pagamento de "dia perdido", os atestados fornecidos por médicos e
dentistas do serviço de convênio médico do Sindicato Nacional dos Aeronautas serão
aceitos, até 10 (dez) dias úteis após a alta, devendo o aeronauta comunicar a empresa
no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único
: As partes convencionam que com a implementação do e
-
social, os
prazos de comunicação e entrega de atestados previstos nesta cláusula serão
ajustados para refletir o disposto no regulamento.
3.8.3. Assistência
aos empregados
As empresas obrigam
-
se a providenciar o transporte e atendimento urgente
-
para
locais apropriados
sem ônus para o aeronauta, na hipótese de acidentes ou de mal
súbito quando se verificarem durante o trabalho ou como sua decorrência.
3.8.4. Dispensa para exames médicos
É concedido 01 (um) dia de dispensa, para o aeronauta fazer os exames médicos
periódicos obrigatórios e conforme determinação do órgão oficial competente, sem
prejuízo da sua remuneração fixa.
Quando se fizer necessária
a realização de exames complementares, mesmo que
solicitados pela empresa, serão concedidos dias de dispensa médica.
3.8.5. Medicina e segurança do trabalho
A par das disposições legais existentes, as empresas obrigam
-
se a observar:
a) que os "cipeiros" e
os agentes de segurança de voo indicados pelo Sindicato
Nacional dos Aeronautas desfrutarão do direito de estarem presentes e acompanhar
as diligências de análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação,
devendo as empresas informá
-
los, o
portunamente, sobre tais atividades;
b) que o vice
-
presidente da CIPA e os representantes nas respectivas áreas gozarão
do direito de acompanharem os agentes da fiscalização trabalhista, da sanitária ou de
levantamento técnico, obrigando
-
se, também, as e
mpresas, a informá
-
los,
imediatamente, da presença daqueles agentes e fiscais;
c) que deverão encaminhar ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das atas das
reuniões da CIPA até 10(dez) dias após a data em que as mesmas forem realizadas.
3.8.6. Polít
ica global sobre SIDA
As empresas deverão adotar, junto com o Sindicato e as CIPAS, no prazo de 90 dias
da assinatura desta convenção, política global de prevenção contra AIDS e de
acompanhamento dos funcionários soropositivos.
3.8.7. Ressarcimento de des
pesas médicas
As empresas ressarcirão as despesas efetuadas pelos tripulantes com a realização
de exames quando requeridos pelo Departamento Médico da mesma, desde que
condicionada a sua realização a estabelecimentos escolhidos pelas empresas.
3.8.8.
Comissões paritárias de saúde
O Sindicato das empresas e os Sindicatos profissionais se comprometem a criar
comissões paritárias de saúde, objetivando examinar e propor medidas relacionadas
com a saúde do trabalhador, em especial medidas relacionadas a ex
ames preventivos
de saúde.
3.8.9. Auxílio funeral
As empresas custearão o funeral do aeronauta, até o limite do valor de seu seguro,
desde que sejam para isso solicitadas por seus dependentes legais, ocorrendo
posteriormente o ressarcimento daquela despe
sa, quando do pagamento do seguro.
3.8.10. Comitê de gerenciamento de fadiga
Em cumprimento aos artigos 19, parágrafo terceiro e 81, inciso II, ambos da Lei
13.475/2017, a norma abaixo passa a vigorar em 30 (trinta) meses após a publicação
da Lei
13.475/2017.
O
Grupo de trabalho interno da empresa, responsável por coordenar, desenvolver,
implementar e monitorar as atividades de gerenciamento de Risco da fadiga (GRF)
e/ou o Sistema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) na organização,
denominad
o pela autoridade em aviação civil como GAGEF, ou outro nome,
a ser
constituído em atendimento ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) sobre
os requisitos para gerenciamento de risco de fadiga humana a ser editado pela
Agência Nacional de Aviação
Civil (ANAC),
deverá ter em sua composição
um
tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional.
Parágrafo
P
rimeiro
: A empresa se compromete a dar acesso ao tripulante indicado
pelo representante legal da categoria profissional aos
documentos pertinentes
,
aos
registros, reportes e documentos pertinentes, relacionados ao tema de fadiga
dos tripulantes, conforme previsto em norma infra legal da autoridade em aviação civil
brasileira,
além de prover as adequações de escala necessárias
permitindo a
participação do tripulante indicado pelo representante legal da categoria profissional
em todas as reuniões, com sua periodicidade mínima definida em norma infra legal da
autoridade em aviação civil,
para análise e monitoramento do Gerenciame
nto de
Risco da Fadiga (GRF) e/ou Sistema de Gerenciamento de Risco da Fadiga (SGRF).
Parágrafo
S
egundo:
O indicado pelo representante legal da categoria profissional
se
compromete a assinar um termo de confidencialidade sobre os dados analisados,
exceto
se arrolado a contribuir em investigação de incidente ou acidente promovido
pelo órgão competente ou questionado pela autoridade em aviação civil.
Parágrafo
T
erceiro
: O tripulante a que se refere o caput deste artigo não terá direito
a voto no que se refe
re aos limites prescritivos do Gerenciamento de Risco de Fadiga
(GRF) previstos em normativa infra legal da autoridade em aviação civil Brasileira.
Parágrafo
Q
uarto:
Os critérios estabelecidos no § 3º deste artigo não se aplicam nos
casos previstos no Sist
ema de Gerenciamento de Risco de Fadiga (SGRF) onde
ocorram extrapolações dos limites prescritivos previstos em normativa infra legal da
autoridade em aviação civil
B
rasileira, seguindo os requisitos previstos em normativa
infra legal da autoridade em
aviação civil Brasileira.
3.9. Das revalidações e documentações
3.9.1. Taxa de revalidação de certificados
As empresas reembolsarão ao Aeronauta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
apresentação do comprovante de pagamento, a taxa devida ao órgão oficial
competente para a revalidação do Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e do
Certificado Médico Aer
onáutico (CMA), sendo considerado órgão oficial para este
último,
as clínicas credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo
P
rimeiro
: As empresas poderão firmar convênios com clínicas
credenciadas pela Autoridade de Aviação Civil.
Parágrafo
S
egu
ndo
: Ao aeronauta, é facultado realizar os exames em qualquer
clínica credenciada pela Autoridade de Aviação Civil. No entanto, as empresas
reembolsarão até o limite do valor negociado junto às clínicas conveniadas.
Parágrafo
T
erceiro
: Os limites de reembo
lso previstos no parágrafo anterior só se
aplicarão se as empresas divulgarem os valores dos exames praticados pelas clínicas
credenciadas.
3.9.2. Documentação para voos internacionais
As empresas manterão serviços tendentes a facilitar ao aeronauta a obt
enção da
documentação necessária ao mesmo para exercer sua função em voos internacionais.
3.10. Do fornecimento de materiais
3.10.1. Materiais e equipamentos gratuitos
As empresas fornecerão, gratuitamente, todos os materiais que exigirem.
3.10.2.
Descontos em folha de pagamento
Ficam as empresas abrangidas por essa Convenção Coletiva autorizadas a efetuarem
descontos em folha de pagamento desde que expressamente autorizadas pelo
aeronauta.
3.10.3. Quebra de material
Não se permite o desconto salar
ial por quebra de material, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão
contratual de culpa comprovada do empregado.
3.11. Dos uniformes
3.11.1. Uniformes
Fica garantido o fornecimento
gratuito de uniformes completos, desde que exigido seu
uso pelo empregador.
4.Da Organização Sindical
4.1. Quadro de avisos
As empresas e, de forma recíproca, o Sindicato Nacional dos Aeronautas, concordam
com a fixação de um "Quadro de Avisos" ou
dispositivos eletrônicos, como televisões,
totens ou similares, para o Sindicato, e cujo custo de infraestrutura e manutenção é
de responsabilidade do SNA, nos recintos de despacho dos tripulantes, e, para as
empresas, nos estabelecimentos do órgão de clas
se destinados a colocação de
avisos limitados, exclusivamente, aos assuntos de interesse da categoria e das
empresas, sem qualquer conotação ou vinculação de natureza político
-
partidária. As
empresas e o Sindicato Nacional dos Aeronautas, respectivamente,
zelarão pela
conservação e continuidade da afixação dos quadros e dos avisos.
4.2. Encontros bimestrais
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias e o Sindicato Nacional dos
Aeronautas realizarão reuniões bimestrais em
2018
nos seguintes meses: março,
maio, julho e setembro, e em qualquer tempo se as condições que determinaram as
cláusulas desta Convenção Coletiva se alterarem em especial as que tenham
significância econômica para os aeronautas. Caso haja necessidade de reuniões
extraordinárias, as par
tes deverão ser comunicadas com 10 (dez) dias de
antecedência.
4.3. Afastamento de escala por solicitação do SNA
As empresas comprometem
-
se a não descontar o salário dos dias de convocação de
diretor do Sindicato Nacional dos Aeronautas, uma vez que haja
concordância em
cedê
-
lo ao órgão de classe
-
até o limite de 05 (cinco) dias por mês
-
dispensa do
serviço que não será considerada como falta para qualquer efeito, inclusive no tocante
às férias, sem prejuízo do disposto na cláusula número 4.6.. Esta van
tagem é
estendida a qualquer aeronauta indicado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas para
trabalho sindical.
Os dias de convocação deverão ser informados às empresas com antecedência.
4.4. Garantia aos representantes sindicais
As empresas darão garantia
de emprego aos representantes sindicais eleitos em
Assembleia específica, com mandato que coincidirá com o da Diretoria do SNA, até o
limite de um representante por empresa e a mais 6 (seis) de livre escolha que poderão
ser de qualquer empresa. A esses re
presentantes sindicais fica assegurada a
suplementação de 2 (duas) dispensas mediante aviso à empresa com 1 (um) mês de
antecedência.
Além das acima mencionadas, os representantes sindicais terão mais duas dispensas
para assistirem às assembleias regularme
nte convocadas, mediante aviso à empresa
com 7 (sete) dias de antecedência.
4.5. Desconto em favor do SNA
Desde que não haja manifestação contrária por parte do aeronauta, as Empresas
descontarão na folha de pagamento, sem qualquer ônus para o sindicato p
rofissional,
as contribuições facultativas que forem votadas pelas assembleias em favor do
Sindicato Nacional dos Aeronautas, que deverá indicar a soma global a ser
descontada, desde que não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração
mensal.
O repasse
dos valores apurados deverá ser feito ao sindicato no prazo máximo de 02
(dois) dias úteis contados do desconto. A empresa que não efetuar o repasse no prazo
aqui estabelecido incorrerá em mora.
4.6. Liberação de dirigente sindical
Todo aeronauta que e
steja no exercício efetivo de cargo sindical eletivo poderá ficar,
a juízo do Sindicato Nacional dos Aeronautas, apenas 15 (quinze) dias no mês a
disposição da escala, devendo esses dias ser
em
marcados e informados à empresa
com antecedência de 30 (trinta) dias da publicação da escala, sempre assegurado o
salário fixo. O melhor aproveitamento dessa faculdade será estabelecido entre a
escala e o empregado interessado.
Parágrafo único
-
Caberá es
ta liberação a no máximo 24 (vinte e quatro) membros
da Diretoria eleitos.
4.7. Livre acesso do dirigente sindical à empresa
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais, desde que identificados, nos
estabelecimentos das empresas frequentados pelos a
eronautas nos aeroportos.
4.8. Frequência livre ao Sindicato
Assegura
-
se a liberação do dirigente sindical para frequência em assembleias e
reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas, sem ônus de qualquer
espécie.
4.9. Encaminhamento das
guias de desconto
As empresas encaminharão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas cópia das guias
de contribuição sindical, assistencial e confederativa com a relação nominal com
respectivo desconto no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas após o descont
o.
4.10. Liberação para congressos
Exceto nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, as empresas se
comprometem a liberar, de uma só vez, 1% (um por cento) de seus aeronautas
sindicalizados assegurando um mínimo de 2 (dois) por empresa, para par
ticiparem do
congresso específico da categoria, por um período de 3 (três) dias, para os baseados
no local do evento, e 5 (cinco) dias para os de outras localidades sem prejuízo de seus
vencimentos fixos e com passagens fornecidas pelas empresas, na medida
do
possível.
Os nomes dos congressistas serão informados ao SNEA, 45 (quarenta e cinco) dias
antes do evento.
4.11. Remuneração do diretor sindical
Aos aeronautas eleitos para mandato de dirigente sindical, será assegurada pela
empresa em que o
aeronauta estiver vinculado, remuneração mensal média do grupo
de voo para o equipamento e função que exerce, cabendo à empresa a melhor
utilização destes para a escala de voo.
Parágrafo Único
: A garantia de remuneração limita
-
se a 2 (dois) Aeronautas por
empresa, indicados pelo sindicato durante a vigência do seu mandato.
4.12. Contribuição assistencial
As empresas anteciparão ao Sindicato Nacional dos Aeronautas, o valor
correspondente a 02 (duas) diárias de alimentação por cada aeronauta, seu
empregad
o, no valor convencionado nesta Convenção Coletiva de Trabalho, a título
de Contribuição Assistencial, através de depósito a ser realizado em até 15 (quinze)
dias após a assinatura do presente instrumento normativo.
Parágrafo
P
rimeiro
-
Essa contribuição s
erá descontada dos salários de seus
empregados aeronautas, em 02 (duas) parcelas iguais, nos meses de janeiro e
fevereiro de
2018
.
Parágrafo
S
egundo
-
Fica garantido a todo aeronauta o direito de oposição ao
referido desconto, bastando, para tanto, entrega
r, em até 10 (dez) dias da assinatura
do presente instrumento normativo, ao Sindicato Nacional dos Aeronautas e à
empresa, declaração por escrito neste sentido.
4.13. Sindicalização
O Sindicato poderá proceder a uma campanha de sindicalização dos emprega
dos
dentro das instalações das empresas, em local e condições previamente ajustadas
com a gerência local responsável pela área de Relações Trabalhistas.
As empresas reafirmam seu compromisso de manter absoluta isenção no pertinente
ao direito de associação
do empregado ao Sindicato de seu interesse.
4.14. Relação Semestral de aeronautas admitidos e demitidos
Semestralmente, as empresas fornecerão a relação nominal dos Aeronautas
demitidos e admitidos ao SNA.
5.Das penalidades
5.1. Multa por atraso no
pagamento do salário
Sem prejuízo dos demais efeitos da mora salarial, fica ajustado o pagamento, pelas
empresas, de multa igual a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial até 30 dias e,
de 20% (vinte por cento), pelos que superarem este prazo.
5.2. In
denização por retenção da CTPS
Fica estabelecido o direito a indenização correspondente ao valor de um dia de salário
por dia de atraso pela retenção da CTPS, após o prazo de 48 horas, contado da
entrega para anotações contra recibo.
5.3. Multa por descum
primento da Convenção
Por descumprimento de qualquer clausula desta Convenção, em prejuízo de algum
aeronauta determinado, a empresa infratora pagará, a partir de 01 de dezembro de
2017
, multa no valor de
R$ 118,81 (cento e dezoito reais e oitenta e um cen
tavos)
,
em
favor do aeronauta prejudicado.
São Paulo,
15
de dezembro de
2017
.
SNEA
SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS AEROVIÁRIAS
CNPJ: 33.613.258/0001
-
12
Ronaldo Bento Trad
CPF n
º
. 721.956.498
-
87
Diretor
-
Presidente
SNA
-
SINDICATO NACIONAL DOS
AERONAUTA
TOPO